Voto consciente. Quem é mais criminoso, quem vende ou quem compra seu voto?


Negociar o voto (comprar ou vender) é crime previsto em lei, passível de punições severas pelo Art. 41 da Lei Eleitoral (9.504/97) e Art. 299 do Código Eleitoral. Zaidan de Sousa, já vem dizendo isso há muito tempo, mas parece que não tem adiantado muita coisa, porque essa prática esta ocorrendo todos os dias, em flagrante desrespeito à Legislação Eleitoral e à própria moral, se é que isso existe na política brasileira. Tão criminoso como o político que compra é o eleitor que oferece seu voto em troca de alguma vantagem. As pessoas só vão entender isso quando a Polícia Federal (PF) começar a prender eleitores que se acham espertinhos e procuram, de qualquer forma, negociar o seu voto e de sua família.

O blog também aborda do assunto, informando que uma pesquisa da Universidade  de Brasília (UNB) mostra que o crime eleitoral está começando a não compensar: de dez eleitores que se vendem, somente dois votam no comprador – Estão prometendo que votam, mas na hora “H” não votam.

Se a Policia Federal quiser realmente agir, e fazer um flagrante, basta ir uma reunião de qualquer candidato: lá é possível encontrar, principalmente quem venda seu voto por qualquer vantagem que o político esteja disposto a oferecer. Que é preciso combater e punir o político corrupto, que procura de todas as formas de comprar o voto do eleitor, todos concordamos. Mas o eleitor espertalhão, que também procura negociar o seu voto  merece ser punido com mesmos rigores da Lei. Somente assim, é possível se iniciar uma campanha esclarecedora eficaz, sobre o voto consciente. Afinal, todos nós sabemos que o brasileiro só acorda para a realidade quando pesa no seu bolso, ou quando de alguma forma tem sua liberdade tolhida.

Veja o que diz o Art. 299 do Código Eleitoral:

“Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.”

Veja o que diz o Art. 21 da Lei Eleitoral:

“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999).”

Blog do Manoel Silva

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